Segunda-feira, 17 de agosto de 2026 MPJ|Mais Pelo Jornalismo
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Após apreender cavalo, Prefeitura impede corrida de charretes em Guarulhos

Três charretes e dez motos foram apreendidas pela Inspetoria Ambiental da Guarda Civil Municipal. Esse tipo de evento é proibido em Guarulhos.

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Após apreender cavalo, Prefeitura impede corrida de charretes em Guarulhos

A Prefeitura de Guarulhos impediu, no último domingo (14), a realização de uma corrida de charretes na Vila Santo Henrique, bairro que fica na altura do número 280 da rodovia Ayrton Senna, bem próximo ao Parque Ecológico do Tietê e da zona leste de São Paulo. Um cavalo que estava amarrado à charrete e que seria usado no evento ilegal foi apreendido pelo Departamento de Proteção Animal (DPAN) da cidade.

Três charretes e dez motos foram apreendidas pela Inspetoria Ambiental da Guarda Civil Municipal (GCM) e removidas ao pátio de recolhimento. O caso está registrado 1º DP de Guarulhos, na região central.

Um homem que estava no local foi identificado como foragido da Justiça por não pagamento de pensão alimentícia e conduzido à delegacia. Uma mulher, que se identificou como organizadora da corrida de charretes, também foi encaminhada ao Distrito Policial.

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Corrida de charretes é proibida por lei!

A lei 7.839/2020, que dispõe sobre o Código de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Guarulhos, proíbe a utilização de tração animal na cidade. Veja abaixo o que dizem os trechos que tratam sobre “a Circulação de Animais Domésticos de Médio e Grande Porte e de Veículos de Tração Animal”.

Art. 60. É proibido o uso de animais para condução de veículos no Município de Guarulhos, bem como a circulação de veículos de tração animal, montados ou não, em vias e logradouros públicos da área urbana, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro, Polícia Militar do Estado de São Paulo e Guarda Civil Municipal.

  • 1º – O agente de fiscalização poderá requerer força policial para proceder à remoção do veículo, sendo que o animal deverá ser conduzido às dependências do órgão municipal responsável pela proteção animal ou outro local por este indicado.
  • 3º – As cavalgadas, os passeios e demais atividades de caráter de integração ou lazer de animais de médio e grande porte poderão ser realizadas com prévia autorização do Poder Executivo, através dos órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento urbano e pela proteção animal e pelo órgão municipal responsável pelo transporte e mobilidade urbana, quando se tratar de utilização de vias públicas.

Art. 61. São proibidas a permanência e a manutenção de animais domésticos de médio e grande, soltos ou atados por cordas ou outros meios, em vias ou em logradouros públicos, parques e praças públicas.

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